Lei Estadual 13.016, proíbe o fumo em diversos locais públicos

Uma das justificativas do Projeto de Lei que encontrei na internet faz referência aos não fumantes, como eu (charuto não conta), que são obrigados a suportarem fumantes (muitas vezes mal educados) e seus cigarros. Eu como fumante esporádico de charutos, sei bem como a fumaça incomoda (e muito) e prejudica outras pessoas.

Estudos científicos comprovam que o fumante passivo leva desvantagem em relação ao fumante propriamente dito. A permanência em um ambiente poluído faz com que se absorvam quantidades de substâncias, tais como a nicotina em concentrações semelhantes às de quem fuma. Foi comprovado que a fumaça exalada pelo fumante é mais contaminante do que a fumaça normal do cigarro. O fumante passivo, além de absorver o grande número de contaminantes químicos da fonte emissora, passa a receber o acréscimo produzido pelo fumante. Os fumantes passivos sofrem os efeitos imediatos da poluição tabágica ambiental, tais como irritação nos olhos, manifestações nasais, tosse, cefaléia, aumento de problemas alérgicos, principalmente das vias respiratórias, e o aumento de problemas cardíacos, e também elevação de pressão arterial e angina (dor no peito). Outros efeitos, a médio e longo prazo, são redução da capacidade funcional respiratória, aumento do risco de ter artérioesclerose e aumento do número de infecções respiratórias em crianças. Além disso, os fumantes passivos morrem duas vezes mais por câncer de pulmão do que as pessoas que são submetidas à poluição tabágica ambiental. As crianças, principalmente as de baixa idade, são enormemente prejudicadas em sua convivência involuntária, pois na sua exposição passiva a contaminantes químicos da fumaça de cigarro as coloca como fortes candidatos às doenças do sistema respiratório e que podem ainda retardar o desenvolvimento de seus pulmões comprometendo sua saúde para o resto da vida.

Estava olhando no PL alguns vetos, alterações e outras restrições retiradas antes da aprovação do projeto, e a notícia ruim é que, caso não exista uma lei municipal proibindo o fumo, será necessário suportar fumantes na fila do supermercado e em praças de alimentação de shopping centers, pois o inciso V do Artigo 1º que regulamentava isso foi retirado:

V – lojas, supermercados, “shopping-centers” e estabelecimentos comerciais em geral, abertos ao público.

Outro veto foi para o confuso Artigo 4º, que proibia o fumo em casas noturnas que não comercializam bebidas e alimentos (!?):

Artigo 4º – Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º, as casas noturnas de diversão e lazer, como por exemplo: danceterias, boates, casas de músicas, casas de shows e congêneres que também efetuem a comercialização e consumo de alimentos e bebidas.

Aqui na cidade (bem como em diversas outras) já existe uma lei municipal que proíbe o fumo em qualquer tipo de estabelecimento público fechado (exceto casas noturnas), portanto, esta lei não terá muito efeito por aqui.

LEI Nº 13.016, DE 19 DE MAIO DE 2008
(Projeto de lei nº 1462/07, do Deputado Vinícius Camarinha – PSB)

Proíbe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibido o fumo nas áreas internas de:
I – repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;
II – bancos e estabelecimentos de crédito;
III – hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;
IV – escolas e instituições de ensino.

Parágrafo único – A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

Artigo 2º – A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.

Parágrafo único – A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Artigo 3º – Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.

Artigo 4º – vetado.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008
JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2008.

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One Response to “Lei Estadual 13.016, proíbe o fumo em diversos locais públicos”

  1. sou fumante,aprecio saber das boas noticias em que cidadãos são respeitados em suas escolhas.

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